Dispensa de Retenção de Imposto de
Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a
base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar
inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de
mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total
seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários - IOF.
Art. 68-A.
O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e
68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação
ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a
fixar. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)