Decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da
Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura
do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de
Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus
trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa
operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço
ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas
beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida
pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a
custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único. Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da
Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Art. 3º Compete ao Ministério da Cultura, em
articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a
gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto.
Art. 4º O cadastramento, a habilitação e a inscrição
das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às
regras deste Capítulo.
Art. 5º O cadastramento da empresa operadora será
feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de
Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente
cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura.
Art. 6º São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os
deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento.
Art. 7º A perda de quaisquer dos requisitos de que
trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de
quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da
certificação da empresa operadora.
Art. 8º A habilitação da empresa recebedora será feita
perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de
atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério
da Cultura.
Art. 9º São deveres da empresa recebedora:
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º.
Art. 10. A inscrição da empresa beneficiária será
feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.
Art. 11. São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos
usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.
DA OFERTA DO VALE-CULTURA
Art. 12. O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.
Art. 13. O fornecimento do vale-cultura aos
trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários
mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os
trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições
estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
§ 2º Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do
Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da
Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de
outras infrações trabalhistas.
Art. 14. O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 15. O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
Art. 16. O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento.
Art. 17. O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
Art. 18. É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a entrega do
valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas
beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em
dinheiro pelo próprio trabalhador.
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA
Art. 19. Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade.
Art. 20. O vale-cultura deverá ser utilizado
exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos
no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 21. Até o exercício de 2017, ano-calendário de
2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá
ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido
pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido
de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a
limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º
não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração
posteriores.
§ 4º A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do
vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que
trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos
percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.
Art. 22. O valor correspondente ao vale-cultura:
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura,
cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
DAS PENALIDADES
Art. 23. A execução inadequada do Programa de Cultura
do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art.
12 da
Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e
Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de
suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de
emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do
Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
Art. 25. Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no, § 2º do art. 2º da
Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 26. Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o
compartilhamento das informações necessárias à implementação deste
Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e
entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os
desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador,
para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de
competência.
§ 2º O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução
inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do
Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas
respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as
providências cabíveis em seu âmbito de competência.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy