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sexta-feira, 8 de julho de 2011

MÓDULO 1 E 2 DA RETENÇÃO DO IR FONTE

Postado por Unknown às 18:13 Um comentário:
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NOTÍCIA

As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Imunes e Isentas, que apresentarem EFD-IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2014, fica disensado da apresentação do LALUR e do envio da DIPJ. Com a criação do EFD-IRPJ, não desobriga apresentação do SPED Contábil e SPED Contribuições.
SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL, ESTÁ OBRIGADO AO SPED CONTABIL.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.344 DE 09 DE ABRIL 2013
ARTIGO 5º - OUTRAS INFORMAÇÕES PÁGINA DIPJ


DECRETO 3000 DE 1999 RIR






CLT

INFORMAÇÃO PIS E COFINS

O artigo 1º da Lei 10.925 de 2004 nos incisos XIV a XVI, informa que os tipos de farinha conforme classificação na TIPI que o PIS e COFINS tem à tributação reduzida a zero. Esse benefício vai até 31/12/2013, conforme a Lei 12.766/2012, artigo 9º, § 1º.

ENTRETERIMENTO


cortesia de www.letras.com.br

SIMPLES NACIONAL

Comentário - As empresas tributadas pelo Simples Nacional, com atividade de comércio atacadista ou varejista de produtos com tributação concentrada ou monofásica, terão reduzido à zero alíquota do PIS e COFINS na venda desses produtos, conforme a Lei Complementar 128/2008 art. 18 § 4º inciso IV.

Monofásicas: Combustíveis (gasolina Medida Provisória 2.158-35/2001, óleo diesel combustível e álcool combustível para fins carburante Lei 11.727/2008 ), Auto Peças, Pneus e Câmara de Ar, Máquinas e Veículos Lei 10.485/2002, Medicamentos, Produtos de Perfumaria, Toucador e Higiene Pessoal Lei 10.147/2000, Gás de Cozinha Lei 10.925/2004, Bebidas (refrigerante, cerveja com álcool e sem álcool, isotônicos, água com gás e sem gás) Lei 10.833/2003 art. 58-A, combinado com art. 58-B.

AVISO

A pessoa jurídica tributada pelo Simples, como comércio atacadista de bebidas, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes está vedada a optar e permanecer no sistema simplificado de tributação. Apenas será permitido ao varejista. Resolução 94 de 29 de novembro de 2011 Artigo 15, Inciso XX, alíneas a) e b).




AVISO DO SIMPLES

Quando a pessoa jurídica contratar o serviço de outra pessoa jurídica, tributada pelo Simples Nacional e estiver sujeito as retenções dos tributos, a empresa contratante não deve efetuar a retenção porque a empresa que realizou o serviço é optante do Simples Nacional.
Para não ocorrer a retenção, terá que anexar uma declaração em duas vias, onde uma via fica na nota e a outra retorna para o prestador de serviço.
Fundamentação Legal Instrução Normativa 791 ano 2007.

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