Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que
reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001,
DECRETA:
“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5ºda Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:I - querosene de aviação;II - demais querosenes;III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;VI - álcool etílico combustível;VII - gasolinas e suas correntes; eVIII - diesel e suas correntes.” (NR)“Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011.
Brasília, 22 de
junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.6.2012
ARTIGO 5º DA LEI 10.336 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 5o A Cide terá, na importação e na
comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
II – diesel, R$ 390,00 por m³;(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;(Redação
dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;(Redação
dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta,
R$ 250,00 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.(Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
(Vide Medida Provisória nº
556, de 2011)
Sem eficácia
§ 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas
suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a
formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 3o As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos
líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento
da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de
registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o §
3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003)
§ 6o Na hipótese do § 5o a Cide incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
§ 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput
integra a receita bruta do vendedor.