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sexta-feira, 5 de agosto de 2011
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
RESTITUIÇÃO
A pessoa jurídica que efetuar os pagamentos de proventos para seus funcionários, pela contratação de serviços (autônomos) ou aluguel estará sujeito a efetuar retenção do IR Fonte quando o valor ultrapassar o limite de isenção da tabela progressiva.
O valor retido pela pessoa jurídica na fonte, o contribuinte pode restituir ou pagar menos imposto quando apresentado na declaração de ajuste.
Partindo de uma análise simples o valor retido acaba virando um pequeno investimento, quando você consegue restituir integralmente ou parte do valor descontado.
Caso o contribuinte investisse um valor mais próximo do que seria descontado do IR Fonte, aplicasse na caderneta de poupança e comparasse com o índice utilizado pelo Governo, que é a Selic, o retorno acaba sendo maior, ou seja, de todo mal o desconto do IR Fonte tem como obter ganho pelo desconto sofrido na fonte.
O problema de sofrer o desconto é a falta do retorno, porque o serviço que o Governo deveria prestar o contribuinte não obtém ficando numa situação desfavorável.
Aplicação do dinheiro público feita de forma irregular, o desvio que ocorre para interesse próprio, com esse descaso do Governo o contribuinte acaba ficando em último plano. E é por este motivo que o contribuinte analisa de forma negativa o desconto do IR Fonte nos proventos recebidos. Se fossem descontados e tivessem retorno dos serviços que deveriam ser prestados a retenção na fonte seria vista de forma positiva.Fonte de Informação - Contador Rodrigo
PRORROGAÇÃO DA DACON
Conforme a Instrução Normativa 1.178 de 01/08/2011, foi prorrogado para o 5º dia útil de outubro de 2011 referente aos meses abril a julho de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.
Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 1º de Agosto de 2011
Publicação - DOU de 2.8.2011Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon. |
Art. 2
"Art. 3
..................................................................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3
Art. 4
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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