ESSES ARTIGOS SÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Conceitos
Art. 322.
Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a
reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;
II - anexo, a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa
construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de
empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda,
terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação,
salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de
pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há
alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e
mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída,
conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que
resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual
não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura
municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto
cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em
habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito
de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da
construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um
pavimento, composta ou não de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma
fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e
instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso
comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e
discriminação, observado o disposto no § 4º;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios
pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma
edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso
rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo,
mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra,
aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis
à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande
de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área construída, a correspondente à área total do
imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos
redutores previstos no art. 357;
XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de
todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e
de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no
habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo
de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em
outro documento oficial expedido por órgão competente;
XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que
corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente
constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966;
XX - construção de edificação em condomínio, a obra de
construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de
1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas
e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de
conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada
unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas
comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um
condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e
das coisas comuns;
XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas
equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de
proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de
condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de
imóveis;
XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar,
construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área
total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;
XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído
por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2
(setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra
denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as
obras forem executadas por empresas privadas;
XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo
controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de
constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o
objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVII - contrato de construção civil ou contrato de
empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra
ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o
incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa
construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela
execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em
todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou
prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da
obra, com ou sem fornecimento de material;
XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a
empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem
fornecimento de material;
XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa
contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor
previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";
XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado
com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com
empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica,
não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de
promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos,
locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma
definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por
meio de terceiros;
XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que,
embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais
de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente
acertadas;
XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de
edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial,
conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma
do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de
que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de
2004;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela
que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de
infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento,
calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto
sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora
originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra
construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra
prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um)
pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a
utilização de tela.
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX
do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde
que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX
do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja
contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de
empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de
serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares,
ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de
todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os
projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no
inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do
caput;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha
ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da
obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela
construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão
rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente
fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de
enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as
garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros
e outras áreas de uso comum.
Art. 323.
Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação
por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de
pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei
nº 4.591, de 1964.
Art. 324.
A obra de construção civil deverá ser matriculada
no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 325.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias
decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora
da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em
relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam
serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art. 326.
O responsável por obra de construção civil, em
relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.
Art. 327.
O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados
utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada
por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre
o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado
com o número da matrícula CEI.
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante
contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá
emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência
de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor
administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o
número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 328.
O responsável pela obra de construção civil, pessoa
jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra,
mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou
obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no
inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por
responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325.
Art. 329.
Na contratação de empreitada sujeita à retenção
prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o
disposto no art. 126.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da
retenção deve observar o disposto no art. 127.
Art. 330. O lançamento contábil da retenção prevista nos
arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts.
137 e 140.
§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela
soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou
por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente
dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as
informações previstas no art. 141.
Art. 331.
A empresa contratada, quando da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação
desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e,
juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na
qual foram prestados.
Art. 332.
A empresa contratada deverá elaborar folha de
pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o
respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a
obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços,
observado o disposto no art. 135.
Art. 333.
A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis
pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação,
por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da
administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à
prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas
contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.
Art. 334.
A empresa contratante é obrigada a manter em
arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as
faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se
for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por
disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com
informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que
executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO
INDIRETA
Art. 335.
A escolha do indicador mais apropriado para a
avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para
fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem
exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33
da Lei nº 8.212, de 1991.
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota
Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 336.
O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na
execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo
a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 337.
Caso haja previsão contratual de fornecimento de
material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos
serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art.
451, observado o disposto no art. 455.
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA
ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 338.
A aferição indireta da remuneração dos segurados
despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica
ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Dos Documentos
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 339.
Para regularização da obra de construção civil o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou
pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante
empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e os
relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra
(DISO), conforme modelo do Anexo V, na unidade de atendimento da RFB da
jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da
localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 340.
Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular
e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a
conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será
expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável
pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes
sobre a remuneração aferida, sendo que:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela
obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu
representante legal.
§ 1º Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável
pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor
anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a
hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra
e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como
competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das
contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não houver expediente
bancário.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da
competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as
tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o
mês anterior.
§ 4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo
previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da
legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das
contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o
parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da
Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de sua emissão.
Art. 341.
Será preenchida uma única DISO e emitido um único
ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2
(duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou
acréscimo.
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra
com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 342.
A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física
obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 343.
A apuração por aferição indireta, com base na área
construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na
execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica,
inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no
inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 344.
Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão
utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa
de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil
(Sinduscon).
§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção
do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma
Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Em relação à obra de construção civil, consideram-se
devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas
ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com
base nesses documentos;
III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal
de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 3º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo
Sinduscon:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que
apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam
as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade
da RFB competente, da jurisdição da obra.
§ 4º Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou
Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa
construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o
Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as
tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.
Do Enquadramento
Art. 345.
O enquadramento da obra de construção civil, em se
tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do
imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.
§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado
do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada
bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula
própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal
serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações
independentes entre si.
Art. 346.
O enquadramento da obra levará em conta as
seguintes tabelas:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar
corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão,
com sanitários privativos por andar;
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com
pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou
por sala;
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais
como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se
destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do
art. 322.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as
características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do
caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante,
sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial
prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez,
prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e
área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for
coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício
residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as
características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e
construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do
caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo
que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para
efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos
I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada
na forma do art. 369.
§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos
incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas
características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as
construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as
tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para
projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III
do § 3º do art. 344.
§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela
Projeto Comercial - salas e lojas.
§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que
contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste
inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.
Art. 347.
O enquadramento conforme o número de pavimentos da
edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar,
independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez)
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10
(dez) pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para
edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10
(dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de
10 (dez) pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional
popular, independentemente do número de pavimentos.
§ 1º As edificações que contenham áreas com destinação
residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da
seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de
pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o
número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme
seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o
número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de
pavimentos.
§ 2º As edificações classificadas como áreas comuns do
conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do
caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão
enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.
Art. 348.
O enquadramento no padrão da construção será
efetuado da seguinte forma:
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois)
banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três)
banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro)
banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de
ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos
residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente
do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital
e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma
unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do
caput.
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da
seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da
edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número
de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no
padrão normal do projeto comercial considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da
edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número
de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
§ 4º A casa popular e o conjunto habitacional popular,
definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na
tabela Projeto de Interesse Social.
§ 5º Para a edificação com destinação residencial
multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com
até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da
construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16,
padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela
tabela.
Art. 349.
Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da
seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais
das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo
menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral,
ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 1º A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta
unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do
utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal
não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas
paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser
apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou
da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a
obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não
será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será
necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue
significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições
Devidas
Art. 350.
O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela
RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos
arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra
pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
conforme disposto no art. 357.
Art. 351.
A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida
na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na
proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e
somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado
o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois
por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2
(duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento)
para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12
(madeira/mista);
III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2
(trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por
cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo
12 (madeira/mista);
IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será
aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e
15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular
definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área
construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12%
(doze por cento);
II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de
7% (sete por cento).
Art. 352.
Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto,
aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a
área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do
padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra
caracterizada como acréscimo.
Art. 353.
Caso haja recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês
anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na
alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada
na forma do art. 351.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.
Art. 354.
A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham
sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês
anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na
alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do
art. 353, considerando-se:
I - a remuneração constante em GFIP, com informações
específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que
comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas
mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não
sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste
artigo.
Art. 355.
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada,
inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições
recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês
anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na
alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do
art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra,
identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com
comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo
responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos
com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços,
emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra,
identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida
pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado
o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos
pela subempreiteira;
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as
remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da
divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por
0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as
contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a
20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente
recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na
GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral
das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá
ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 356.
Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:
I - contida em documento de constituição de crédito
previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de
pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade
solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da
contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a
cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e
sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota
fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de
argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de
apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se
aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 357.
Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento)
para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas,
desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida
no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área aberta destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta
destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIV - caixa d’água;
XV - casa de máquinas.
§ 1º Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais
de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão
apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas
discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal;
ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada
no Crea, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de
expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam
acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução
no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem
utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural
não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da
remuneração.
Art. 358.
A redução prevista no art. 357 servirá apenas para
o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de
Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no
habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo
de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em
outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.
Art. 359.
A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a
356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela
serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de
contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de
cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre
o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.
Art. 360.
Para apuração das contribuições sociais devidas,
serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as alíquotas
definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento)
para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se
qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), no período de sua vigência.
Art. 363.
Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da
prestação dos
serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração
contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de
serviços, desde que
haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o
faturamento dos serviços.
Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 364.
A obra de construção civil que utilize componentes
pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto
nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor
da
remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à
montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa
à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os
recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a
instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a
venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das
faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação
das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art.
402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão
do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado
conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto
no § 2º.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte
de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado
por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou
montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para
apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao
tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou
fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado,
não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por empresa construtora, mediante
empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica,
hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser
regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se
resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não
se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de
aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de
instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual
previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos
arts. 346 a 349.
Art. 365.
Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por
aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação
hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não
relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do
pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a
fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma
expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista
nos arts. 355 e 356.
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 366.
No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de
área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada
perante a RFB.
§ 1º Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não
está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua
execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à
reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de
obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada
área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida
por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.
Art. 367.
No caso de reforma de imóvel, o valor da
remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no
contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as faturas
ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o
cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu
respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução
de 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo
habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo
de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo
técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será
considerada como área da reforma a área total do imóvel.
Art. 368.
No caso de demolição de imóvel, a remuneração da
mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90%
(noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a
área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.
Art. 369.
O acréscimo de área em obra de construção civil já
regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da
área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua
destinação, na forma do art. 348.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra
obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que
tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno
desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente
e no cartório de registro imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea,
acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será
somada à área existente.
Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 370.
Nenhuma contribuição social é devida em relação à
obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa
física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros
quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por
intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à
entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra
remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do
conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de
engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que
remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a
comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos
profissionais;
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa,
destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não
remunerado, observado o disposto no art. 371;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições
relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os
critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
incorporadores.
Art. 371.
A regularização de obra executada sem a utilização
de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser
feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o
interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V
do caput e no § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo,
conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das
contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua
execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998,
relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra
executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a
matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF
ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício
nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou
do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício
nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração,
nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV
do art. 370.
§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão
devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa
mão-de-obra.
§ 4º A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar
obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão-de-obra por
ela remunerada, deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.
Da Regularização de Construção Parcial
Art. 372.
Na regularização de construção parcial, definida no
inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída,
definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido
por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o
disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída,
constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela
área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada
na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a
regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos
efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento
referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área
proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a
356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar
serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos,
observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o
disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de
dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo
regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a
área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua
execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado,
dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos
utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados
no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será
apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á
com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com
a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 4º Na regularização final da obra, o responsável deverá
apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas
anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em
Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à
regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385.
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada
no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já
emitidas.
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 373.
No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao
responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional
habilitado pelo Crea, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o
percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se,
quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica
será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e
que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as
respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área
total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área
correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do § 1º do art.
372.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área
resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art.
322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto.
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra,
constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente
ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por
unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições
correspondentes, apuradas com base na área construída total.
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada
Parcialmente em Período Decadencial
Art. 374.
Na regularização de obra de construção civil, cuja
execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período
não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357,
observado o disposto no art. 390.
Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a
área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida,
se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática
de cálculo prevista no art. 359;
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período
não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área
total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não
decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número
de meses decadentes / número de meses de execução da obra);
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período
não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas as
remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período
não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a
que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre
o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que
se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período
não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do
período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no §
2º do art. 390;
VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com
vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será
deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;
VII - a área correspondente ao percentual decadente, será
considerada área regularizada.
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 375.
O condômino adquirente de unidade imobiliária de
obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições
devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.
Art. 376.
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de
obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável
pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo
incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio
nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo
com o disposto no art. 377.
Art. 377.
Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o
adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos
que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua
unidade.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio
da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou
projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo
registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e
recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob
a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente,
constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação
específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta
Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando
for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a
remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal
pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à
obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja
passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado
da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT,
observado o disposto no § 4º.
§ 4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão
aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações
correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo
incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um
condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, somente serão
aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI
original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade
individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o
recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª
(primeira) CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas
indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da
matrícula aberta na forma do § 2º.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização
de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade
superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior,
cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na
unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.
Art. 378.
O condômino ou adquirente de obra inacabada que
retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra
inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB
jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou
da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela
obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para
finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no
caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto,
submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso,
observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373.
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 379.
Caso haja rescisão de contrato de empreitada total,
a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na
unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372 e 373.
§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte
esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável
seja o mesmo.
§ 2º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de
obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra
incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora
matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 3º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da
obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a
obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND
parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser
emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou
incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada
que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada
pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador,
observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o
incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome,
independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra,
na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na
escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do
incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as
contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os
recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma
dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos
Contábeis
Art. 380.
A obra ou o serviço de construção civil, de
responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na
escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na
documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à
obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na
forma do art. 323.
Art. 381.
A base de cálculo para as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de
construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de
escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando não houver apresentação de escrituração contábil
na forma estabelecida no § 5º do art. 47;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade
econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou
por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço,
do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de
apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB;
V - quando os documentos ou informações de interesse da RFB
forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo
aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts.
336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de
subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada,
correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa
e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em
contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações
especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível
a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária,
na forma da Seção III do Capítulo IX do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro
de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art.
164, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art.
157, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na
forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do §
1º somente são aplicáveis às obras de construção civil.
Art. 382.
Na regularização de obra de construção civil, em
que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área
construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a
contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das
contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua
natureza.
§ 1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da
seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra
própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta
prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo
previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência,
observados os critérios de conversão previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que
trata o inciso III do § 1º, não serão cobradas as contribuições devidas a outras
entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa
contratada.
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Da Documentação
Art. 383.
Compete ao responsável ou ao interessado pela
regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso:
I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e
assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2
(duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada
pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo
VI;
III - alvará de concessão de licença para construção ou
projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o
início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto
aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo
de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente,
para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de
arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI
da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de
ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de
serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o
valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP
relativa à matrícula CEI da obra;
VII - a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços
prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de
forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do
responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi
declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso
II do art. 356.
§ 1º O responsável pessoa física, além dos documentos
previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar
documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o
disposto no inciso III do art. 354.
§ 2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos
previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e suas alterações, original ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes
da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de
associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o
estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de
identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo
contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, com
Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão,
observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem
como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal
e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração
contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
(
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 980,
de 17 de dezembro de 2009
)
§ 3º As informações prestadas na DISO são de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que
responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput,
serão encaminhadas ao Setor de Fiscalização da DRF quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas
aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com
base no disposto no art. 385.
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do
caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das
informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e
de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de
serviços.
§ 6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos
relacionados nos incisos III a VII do caput, bem como os dos §§ 1º e 2º, exceto
as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das
informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará
apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade
com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a
Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das
áreas mencionadas no § 7º, a área original da construção, para a qual ainda não
tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de
que aquela área encontra-se regularizada.
§ 9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da
remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não
com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela unidade da RFB
competente, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das
finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para
fins de averbação de obra de construção civil relativa a imóvel residencial
unifamiliar do tipo econômico, cuja execução ocorreu sem mão-de-obra remunerada,
bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob
as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de
que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 370,
observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 406.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, a empresa
líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra,
bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento
da RFB jurisdicionante do seu estabelecimento matriz.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o
responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação
relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na
unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso. (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012
)
§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à
destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou
outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo
responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha
sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada.
Art. 384.
Para fins de expedição de CND de obra de construção
civil realizada na forma do inciso III do art. 370, exigir-se-á a apresentação
de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da
obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da
Contabilidade
Art. 385.
A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob
a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do
art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383,
quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os
requisitos previstos no art. 411;
§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à
RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida
em futura Auditoria-Fiscal.
§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma
deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da
ação fiscal.
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383
implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada
pelo consórcio.
Art. 386.
Quando a empresa não apresentar escrituração
contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o
recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos
termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV
deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela
regularização da obra, observado o disposto no art. 383.
Art. 387.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da
CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso
seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova
certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a
repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
Art. 388.
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da
CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do
Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.
Art. 389.
A CND de obra de construção civil executada sem a
utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 371.
Da Decadência na Construção Civil
Art. 390.
O direito de a RFB apurar e constituir créditos
relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial
previsto na legislação tributária.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte
da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período
decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como
data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na
matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o
endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra,
quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial
dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico
do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de
conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao
cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o
respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em
que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com
órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a
sua área, lavrada em período decadencial;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em
cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do
imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a
apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação,
emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no
último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente
entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período
decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do
imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela
decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a
respectiva ART no Crea.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência
deverão ser anexadas à DISO.
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º,
poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou
documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à
decadência alegada e nele conste a área do imóvel.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 391.
O Município ou o Distrito Federal, por intermédio
de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez)
do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos
Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição
expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada
em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.
§ 2º O arquivo digital será gerado com os dados do órgão
responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum
documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês.
Art. 392.
Após a regularização da obra de pessoa física, a
unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no
cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido
confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.
Art. 393.
As contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção
civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são
abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em
virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras
entidades ou fundos.
§ 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo
Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou
fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra
executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social isenta, desde que destinada a uso próprio.
Art. 394.
A pessoa jurídica de direito público que executar
obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o
código FPAS 582, constante no Anexo I, informando apenas os trabalhadores
vinculados ao RGPS.
§ 1º Ainda que a obra seja executada exclusivamente por
servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do
caput do art. 47 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a
informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da
GFIP.
§ 2º Quando a obra for realizada com trabalhadores vinculados
ao RGPS, aplicam-se as disposições do art. 385, no que couber.
I - o órgão público é considerado empresa, conforme
inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro
específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47,
desta Instrução Normativa;
III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS,
cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará,
além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;
IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime
próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à
obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência
de fato gerador;
V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 385.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR LINK - https://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/SisCadObraModPref.htm