Quando ocorre a retirada dos sócios e permanecendo apenas um, essa sociedade denomina-se sociedade unipessoal. Mesmo com a permanência de único sócio a sociedade não extingui-se automaticamente. Essa condição permanece até 180 dias, contados a partir da retirada ou falecimento.
Perdendo o prazo para refazer o quadro societário a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprido aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidariamente e ilimitadamente.
Fundamentação Legal - Instrução Normativa nº 98 de 23 de dezembro de 2003, item 3.2.13.1 DNRC
Seção VI
Da Dissolução
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115
deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer
dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar
imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e
ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,
desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério
Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias
seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da
sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade
competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a
medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por
deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o
disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.