sexta-feira, 12 de abril de 2013

ALTERAÇÃO NO VALOR DA RECEITA BRUTA DO LUCRO PRESUMIDO


A partir do dia 01 de janeiro de 2014 o valor da receita bruta anual para as empresas optarem  pelo lucro presumido passou de R$ 48.000.000,00 para R$ 72.000.000,00 e o valor mensal era de R$ 4.000.000,00 aumentou para R$ 6.000.000,00. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - MEDIDA PROVISÓRIA 612 DE 02 DE ABRIL DE 2013, ARTIGO 27, LEI 9.718 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.998, ARTIGO 13.

 As pessoas jurídicas que tributam opcionalmente pelo lucro real e desejam mudar para o lucro presumido deve observar o valor da receita brutal anual e demais condições.  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - LEI 9.718 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.998, ARTIGO 14

Informação Complementar - Pode ocorrer o valor da receita brutal anual proporcionalizada, quando a quantidade de meses for inferior a 12 meses. Essa condição ocorre com mais frequência para as empresas no início de atividade.


quinta-feira, 11 de abril de 2013

FOI SANCIONADA A LEI 12.799 DE 10 DE ABRIL DE 2013 QUE ISENTA A COBRANÇA DA TAXA DE INSCRIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
PARA ACESSO A LEGISLAÇÃO CLICAR NO LINK http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12799.htm


quarta-feira, 10 de abril de 2013

ENVIO DA DIRPF POR UNIDADE MÓVEL

A Receita Federal do Brasil lançou para facilitar o envio, consulta e outras informações da Declaração de Ajuste de Pessoa Física o aplicativo m- IRPF, conforme a Instrução Normativa 1.339 de 28 de março de 2013. Para demonstração de como utilizar acessar ao lado o link do vídeo, no assunto Novidades de Envio DIRPF Por Unidade Móvel.


DOU de 1º.4.2013


Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.
CAPÍTULO I
DO APLICATIVO

Art. 2º Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.

Art. 3º O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as condições dispostas no art. 4º.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 4º É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:
I - terem auferido rendimentos tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras; ou
II - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;
g) parcela isenta correspondente à atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;
l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;
m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
III - terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b) ao recolhimento complementar do imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;
d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a espólio.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º É facultado aos declarantes salvar o rascunho da declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a criação de uma palavra-chave.
§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

EMPREGADA DOMÉSTICA


                          Conforme Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013 estabelece os direitos das empregadas domésticas, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 7º e incisos.

REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: LINK DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art7p

LINK DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 DE 02 DE ABRIL DE 2013 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

Relação dos direitos assegurados para os trabalhadores domésticos:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Direitos que aguardam regulamentação para os empregados domésticos se beneficiarem:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;



terça-feira, 9 de abril de 2013

SUPERSIMPLES EMPREGADA DOMÉSTICA

O Governo está estudando a forma da criação da nova modalidade de tributação dos empregados domésticos. Essa condição, foi pela nova Legislação da empregada doméstica.  
(EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 02 DE ABRIL DE 2013).

MAIORES INFORMAÇÕES ACESSAR O LINK

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS

LEI 12.007 DE 29 DE JULHO DE 2009

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados estão obrigados a emissão aos consumidores a declaração quitação anual de débitos.

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto acessar o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12007.htm

TAXAS DE CÂMBIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT  nº 10, de 05 de abril de 2013 
 
(DOU de 08/04/2013, pág. 32)  
  
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço 
relativo ao mês de março de 2013 
 
 
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS,no uso de sua competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:

Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 2013, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 28 de março de 2013.

Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

Março/2013
 
Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$

220 Dólar dos Estados Unidos 2,0132 2,0138

978 Euro 2,5843 2,5853

425 Franco Suíço 2,1252 2,1261

540 Libra Esterlina 3,0562 3,0574
 
470 Iene Japonês 0,02141 0,02142

FONTE - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SIMPLES NACIONAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2013
D.O.U.: 08.04.2013


EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.


FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

FONTE - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

segunda-feira, 8 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.343 DE 5 DE ABRIL DE 2013


DOU de 8.4.2013


Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 - PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.
§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
Seção I
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso

Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a renda, os rendimentos de que trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:
I - na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;
II - observado o prazo decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;
b) informar o montante de que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e
c) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º Adotados os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§ 3º Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§ 6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§ 7º O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção II
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso
Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, no caso de que trata o art. 2º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, no caso previsto no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:
I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para contribuições efetuadas em janeiro de 1989;
II - IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), para contribuições efetuadas em fevereiro de 1989;
III - Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para contribuições efetuadas de março de 1989 a fevereiro de 1990;
IV - IPC, para contribuições efetuadas de março de 1990 a fevereiro de 1991;
V - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas de março a novembro de 1991;
VI - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para contribuições efetuadas em dezembro de 1991;
VII - Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para contribuições efetuadas de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e
VIII - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas depois de janeiro de 2001.
Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada e ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.342 DE 5 DE ABRIL DE 2013

DOU de 8.4.2013 


Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

REDAÇÃO DA LEI 11.079 DE 30 DEZEMBRO DE 2004
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

        I – ordem bancária;

        II – cessão de créditos não tributários;

        III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

        IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

        V – outros meios admitidos em lei.

 § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


Art. 2º O valor do aporte de recursos de que trata o art. 1º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 3º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.

§ 1º Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.

§ 2º A realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

REDAÇÃO DA LEI 8.987, 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Art. 35. Extingue-se a concessão por:
 
        I - advento do termo contratual;

        II - encampação;

        III - caducidade;

        IV - rescisão;

        V - anulação; e

        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

        § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

        § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

        § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

        § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.


§ 3º A parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação acelerada incentivada.


Art. 4º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

§ 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.

§ 2º No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização de créditos.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO