Art. 1
º
O Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2
º
O CNPJ compreende as
informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3
º
Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 4
º
Todas as pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no
CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior,
antes do início de suas atividades.
§ 1
º
Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os
identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das
inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5
º
.
§ 2
º
No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas
atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do
Anexo VII
a esta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas
mercadorias.
§ 3
º
Considera-se estabelecimento, para fins
do disposto no § 2
º
, a plataforma de produção e armazenamento
de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4
º
No caso do § 3
º
, o
endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa
jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja
localização seja a mais próxima.
Art. 5
º
São também obrigados a se
inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332
da Lei n
º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos,
respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei n
º
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma do
art. 25-A da Lei n
º
8.212, de 24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo
as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no
exterior;
VIII - representações permanentes de organizações
internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que
trata a Lei n
º
8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive
aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei n
º
4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês
financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo
Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1
º
da Lei n
º
10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIV - comissões polinacionais, criadas por ato
internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro;
7. aplicações no mercado de capitais;
8. participações societárias;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) realizem:
1. financiamento à importação;
2. arrendamento mercantil externo (
leasing
);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos
e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial,
destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes
no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem
operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,
recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
e
XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos
convenentes.
§ 1
º
Para fins do disposto no inciso I,
considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela
do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2
º
As unidades auxiliares, constantes do
Anexo VII
a esta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser
inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem
vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de
orçamento.
§ 3
º
O disposto no inciso XV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial
(marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de
certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (
Depositary
Receipts
) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários
depositados em custódia específica no Brasil.
§ 4º Os órgãos regionais dos serviços
sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz, por
solicitação do respectivo órgão nacional.
§ 5
º
São inscritos na condição de matriz:
I - os órgãos partidários de direção nacional, regional,
municipal ou zonal dos partidos políticos; e
II - as representações em âmbito nacional, regional e
local das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões
regulamentadas.
§ 6
º
Não são inscritas no CNPJ as coligações
de partidos políticos.
§ 8º A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios
simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para
substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de
suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro
de 2012. (
Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.210, de 16 de novembro de 2011
)
Art. 6
º
Quanto às entidades de que
trata o art. 5
º
, observa-se, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e
as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ
exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de
capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem
obter uma inscrição para cada instituição financeira representante
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no
País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser
indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deve
conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET, de que trata o
art. 1
º
da Lei n
º
10.931, de 2004, deve
inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto
de opção por esse regime.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do
caput
, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 7
º
É facultado à entidade
requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que
localizados no mesmo município, para:
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou
permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 8
º
O representante da entidade
no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la,
conforme qualificações do
Anexo V
a esta Instrução Normativa.
§ 1
º
No caso de entidade domiciliada no
exterior, o seu representante no CNPJ deve ser o procurador, domiciliado no
Brasil, que tenha plenos poderes perante a RFB para administrar os bens da
entidade no País.
§ 2
º
No caso de entidade domiciliada no
exterior inscrita na forma do art. 17, o seu representante é atribuído
automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para o
respectivo administrador do fundo de investimento.
§ 3
º
O representante a que se refere o
caput
e os §§ 1
º
e 2
º
pode indicar um
preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para os
atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou
exclusão de preposto.
§ 4
º
A indicação de que trata o § 3
º
não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 9
º
Unidades cadastradoras do
CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ,
a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas
na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF)
Classes "A" e "B";
f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no
convênio firmado com a RFB.
Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 10.
A competência para deferir atos cadastrais no
CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por
ele designada.
Parágrafo único. A competência de que trata o
caput
é:
I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso
de entidade domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço
que implique mudança na sua jurisdição;
III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade
domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no
exterior;
IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de
investimento constituídos no Brasil;
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de
representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações
diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada
no CNPJ por incorporação; e
VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades
designadas no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 11.
A comprovação da condição de inscrito no CNPJ
e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral", conforme modelo constante do
Anexo III
a esta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet,
no endereço citado no
caput
do art. 13.
§ 1
º
O Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral contém as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação de
estabelecimento Matriz ou Filial;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - nome de fantasia;
V - atividades econômicas principal e secundárias;
VI - natureza jurídica;
VII - endereço;
VIII - situação cadastral;
IX - data da situação cadastral;
X - motivo da situação cadastral, quando diferente de
ativa;
XI - situação especial, se for o caso, conforme
Anexo IX
a esta Instrução Normativa e inciso II do § 2
º
;
XII - data da situação especial;
XIII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIV - outras informações de interesse dos convenentes.
§ 2
º
Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral suspensa,
inapta, baixada ou nula não são informados os dados constantes dos incisos
V, VII, XI, e XII do § 1
º
;
II - para os fundos de investimento constituídos no
exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ
exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de
capitais, a situação especial de que trata o inciso XI do § 1
º
deve trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados
financeiro e de capitais".
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 12.
São atos cadastrais no CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais e de situação
cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - restabelecimento de inscrição; e
V - declaração de nulidade de ato cadastral.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 13.
Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados
por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1
º
O PGD CNPJ possibilita o preenchimento
dos seguintes documentos eletrônicos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e
III - Ficha Específica do convenente.
§ 2
º
Os documentos preenchidos por meio do
PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes
do próprio aplicativo.
§ 3
º
O QSA deve ser apresentado somente
pelas entidades relacionadas no
Anexo VI
a esta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do
citado
Anexo
.
§ 4
º
A Ficha Específica contém informações
do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado
Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação n
º
1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários
(Enat).
Seção II
Da Formalização da Solicitação
Art. 14.
As solicitações de atos cadastrais no CNPJ
são formalizadas:
I - pela remessa postal, pela entrega direta ou por outro
meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do
estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de
Transmissão, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador
ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente,
observada a tabela de documentos constante do
Anexo VIII
a esta Instrução Normativa; ou
II - pela entrega direta da documentação solicitada para
a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB,
acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa
de inscrição.
§ 1
º
O DBE:
I - fica disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no
caput
do art. 13, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para impressão e encaminhamento conforme previsto nos incisos I e II do
caput
;
II - deve ser assinado pelo representante da entidade no
CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do
signatário, observado o disposto no art. 9
º
do Decreto n
º
6.932, de 11 de agosto de 2009; e
III - é substituído pelo Protocolo de Transmissão, quando
a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelos
convenentes, conforme previsto em convênio.
§ 2
º
O reconhecimento de firma no DBE é
dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art.
48, a critério deste.
§ 3
º
O disposto no inciso I do § 1
º
aplica-se ao Protocolo de Transmissão.
§ 4
º
A solicitação de ato cadastral no CNPJ
será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se
refere o inciso I do § 1
º
.
§ 5
º
O DBE e o Protocolo de Transmissão
obedecem, respectivamente, aos modelos constantes dos Anexos
I
e
II
a esta Instrução Normativa.
§ 6
º
Quando o DBE for assinado por
procurador, deve acompanhá-lo a cópia autenticada da procuração pública ou
particular com firma reconhecida, outorgada pela entidade.
§ 7
º
Quando se tratar de sócio pessoa física
ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE a cópia autenticada
da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 8
º
A procuração outorgada no exterior deve
ser autenticada por repartição consular brasileira, e estar acompanhada de sua
tradução juramentada, quando redigida em língua estrangeira.
§ 9
º
A unidade cadastradora onde deve ser
formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no
caput
do art. 13, quando disponibilizado
o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
§ 10. O disposto neste artigo e no art. 13 não se aplica à
inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1
º
do art. 18-A da Lei Complementar n
º
123, de 14 de dezembro de
2006, tendo em vista o trâmite especial do seu processo de registro.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Art. 15.
São privativos do estabelecimento matriz, por
se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos
cadastrais relativos:
I - ao nome empresarial;
II - à natureza jurídica;
III - ao capital social;
IV - ao porte da empresa;
V - à indicação do novo estabelecimento matriz;
VI - ao representante da entidade no CNPJ;
VII - ao preposto;
VIII - ao QSA;
IX - à falência;
X - à recuperação judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do empresário (individual) ou do
titular de empresa individual imobiliária;
XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão; e
XVI - à cisão parcial ou total.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 16.
A solicitação de inscrição no CNPJ de
entidade domiciliada no Brasil deve observar o disposto nos arts. 13 e 14,
inclusive para o caso de estabelecimento no País de pessoa jurídica estrangeira.
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 17.
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada
no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de
capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não
residente no País, na forma da Instrução Normativa CVM n
º
325,
de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em
unidade cadastradora do CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste
artigo é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no
caput
.
Art. 18.
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada
no exterior nas hipóteses mencionadas nos itens "8" a "10" da alínea "a" e nos
itens "1" a "7" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 5
º
decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do
Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora
do CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste
artigo pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas
descritas no
caput
do art. 17.
Art. 19.
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada
no exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos
arts. 13 e 14.
Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no
exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 20.
Impede a inscrição no CNPJ:
I - representante da entidade ou seu preposto, sem
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja
inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II - integrante do QSA da entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ
ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou
cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III - no caso de clubes ou fundos de investimento
constituídos no Brasil, administradora sem inscrição no CNPJ ou cuja
inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou representante da
administradora no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja
inexistente ou esteja cancelada ou nula;
IV - no caso de estabelecimento filial, estabelecimento
matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente
ou esteja baixada ou nula; ou
V - não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio com a RFB.
Seção III
Da Inscrição de Ofício
Art. 21.
A inscrição no CNPJ é realizada de ofício
pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou da Demac Rio de Janeiro, que
jurisdiciona o estabelecimento:
I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade
não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a
intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da administração tributária, à vista de
documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada
pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 22.
A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ
qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do
mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1
º
No caso de alteração sujeita a
registro, o prazo a que se refere o
caput
é contado a partir da data do
registro da alteração no órgão competente.
§ 2
º
A alteração de dados cadastrais de
entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 está
condicionada à indicação do representante da entidade a que se refere o § 1
º
do art. 8
º
.
§ 3
º
Cabe ao representante legal nomeado
atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais,
detalhadas no
Anexo IX
a esta Instrução Normativa:
I - liquidação judicial ou extrajudicial;
II - falência;
III - recuperação judicial;
IV - intervenção; ou
V - inventário do empresário (individual) ou do titular
da empresa individual imobiliária.
Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 23.
Impede a alteração de dados cadastrais no
CNPJ:
I - representante da entidade ou seu preposto, sem
inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou
nula;
II - entrada ou alteração de integrante do QSA da
entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ
ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou
cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III - procedimento fiscal em andamento, no caso de
indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV - não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único. No caso de alteração do representante da
entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do
caput
alcança
apenas o novo representante.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 24.
O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da
Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode
realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos
comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.
§ 1
º
Verificada divergência em dado
cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade
deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva
atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
intimação.
§ 2
º
Caso a intimação a que se refere o § 1
º
não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício,
independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3
º
A opção ou exclusão retroativa do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n
º
9.317, de 5 de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo
titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4
º
Os procedimentos previstos no
caput
e nos §§ 1
º
e 2
º
podem ser adotados
diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na pessoa jurídica.
§ 5
º
O procedimento previsto no
caput
pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6
º
O titular do órgão convenente pode
promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações
de dados específicos de interesse daquele órgão.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 25.
A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou
do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5
º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção,
nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou
extrajudicial, ou do processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - transformação em matriz de órgão público inscrito
como filial, e vice-versa.
§ 1
º
Caso a extinção da entidade ocorra em
mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -
Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a
baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5
º
(quinto) dia útil do 2
º
(segundo) mês subsequente ao da
disponibilização do referido aplicativo.
§ 2
º
A baixa da inscrição no CNPJ, da
entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção,
considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do
Anexo VIII
a esta Instrução Normativa.
§ 3
º
Não são exigidas declarações relativas
a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.
§ 4
º
A baixa da inscrição do estabelecimento
matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos
filiais da entidade.
§ 5
º
Deferida a baixa da inscrição, a RFB
disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no
caput
do
art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do
Anexo IV
a esta Instrução Normativa.
Seção I
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 26.
Impede a baixa da inscrição da entidade no
CNPJ:
I - existência de débito tributário, inclusive
contribuição previdenciária, não extinto;
II - omissão quanto à entrega, em caso de
obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
- Simples;
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
- Inativa;
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR); ou
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses
dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art.
37;
IV - estar sob procedimento fiscal, com processo
administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob
procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que
trata a Lei n
º
9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em
andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V - existência de obra de construção civil não
regularizada na RFB; ou
VI - não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio com a RFB.
§ 1
º
Os impedimentos listados no
caput
não se aplicam à baixa:
I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da
entidade;
II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências
fiscais sob responsabilidade da entidade.
§ 2
º
No caso de baixa de Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3
º
da
Lei Complementar n
º
123, de 2006, optante ou não pelo Simples
Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:
I - não se aplicam os impedimentos listados no
caput
,
exceto o inciso III;
II - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60
(sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
III - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem
manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;
IV - não há impedimento para que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os
sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 3
º
A baixa da inscrição de entidade
domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida
da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1
º
do art. 8
º
.
Seção II
Da Baixa de Ofício
Art. 27.
Pode ser baixada de oficio a inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de
apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios,
se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não
comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ,
bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu
representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo
se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do
caput
do
art. 36;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na
hipótese prevista no inciso III do art. 37;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta,
cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
§ 1
º
Os impedimentos listados no
caput
do art. 26, exceto o inciso III, não se aplicam à baixa na forma deste artigo.
§ 2
º
A baixa da inscrição no CNPJ não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades da pessoa jurídica.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 28.
No caso de pessoa jurídica omissa contumaz,
de que trata o inciso I do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por
meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa
jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.
§ 1
º
A regularização da situação da pessoa
jurídica intimada dá-se mediante apresentação das declarações e demonstrativos
exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na
unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2
º
Decorridos 90 (noventa) dias da
publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório
Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas
jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as
inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3
º
O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de
Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput
e no § 2
º
.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 29.
No caso de pessoa jurídica inexistente de
fato, de que trata o inciso II do art. 27, o procedimento administrativo de
baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que
evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.
§ 1
º
O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf,
da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica,
acatando a representação citada no
caput
, deve intimar a pessoa jurídica,
por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta)
dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua
inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2
º
Na falta de atendimento à intimação
referida no § 1
º
, ou quando não acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por
meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e
o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3
º
A pessoa jurídica que teve a inscrição
baixada conforme o § 2
º
pode solicitar o seu restabelecimento
mediante prova em processo administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II
do art. 27;
II - de sua localização ou da localização dos integrantes
do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do seu preposto, no caso da
alínea "b" do inciso II do art. 27; e
III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea
"c" do inciso II do art. 27.
4
º
O restabelecimento da inscrição da pessoa
jurídica baixada, na forma do § 2
º
, deve ser realizado pelo
respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser
indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 30.
No caso de pessoa jurídica inapta, de que
trata o inciso III do
caput
do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE,
publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput
do
art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de
Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput
, publicando o ADE no DOU.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado
Art. 31.
No caso de pessoa jurídica com registro
cancelado, de que trata o inciso IV do
caput
do art. 27, cabe à Cocad
emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput
do art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1
º
O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de
Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput
, publicando o ADE no DOU.
§ 2
º
A baixa da inscrição do MEI, na
situação prevista pelo art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM) n
º
16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de
ADE.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 32.
A entidade ou o estabelecimento filial cuja
inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição
restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro
ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1
º
O restabelecimento previsto neste
artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta,
na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprovem que o endereço constante do
CNPJ está atualizado.
§ 2
º
O pedido de que trata o inciso I do
caput
:
I - deve observar o disposto nos arts. 13 e 14; e
II - não se aplica às entidades que estejam na situação
cadastral baixada, na hipótese do inciso II do
caput
do art. 27.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 33.
Deve ser declarada a nulidade do ato
cadastral no CNPJ quando:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição
no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato cadastral; ou
III - houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade
ou estabelecimento filial não enquadrado nos arts. 4
º
e 5
º
.
§ 1
º
O procedimento a que se refere este
artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o
estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado
no DOU.
§ 2
º
Para fins deste artigo, o ADE de que
trata o § 1
º
produz efeitos a partir do termo inicial de
vigência do ato cadastral declarado nulo.
TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 34.
A inscrição no CNPJ, da entidade ou do
estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 35.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso,
não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V
do art. 34.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 36.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento
filial:
I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação
cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações
previstas no inciso XV do art. 5
º
;
II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a
solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
III - for intimada na forma do § 1
º
do
art. 29;
IV - for intimada na forma do § 1
º
do
art. 40;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de
sócio ou titular, na situação prevista pelo § 2
º
do art. 3
º
do Decreto n
º
3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o
respectivo processo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas atividades;
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez)
dias, a pluralidade de sócios do seu QSA; ou
VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem
judicial.
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no CNPJ nas
hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do
estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção
temporária de suas atividades, na forma dos arts. 13 e 14.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 37.
Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ
da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que,
estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2
(dois) exercícios consecutivos;
II - não localizada: a que não for localizada no endereço
constante do CNPJ; ou
III - com irregularidade em operações de comércio
exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
entidade domiciliada no exterior.
Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 38.
No caso de pessoa jurídica omissa de
declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do art. 37, cabe à Cocad
emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput
do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 1
º
A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta na forma do
caput
se dá mediante apresentação
das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação
de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2
º
O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de
Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput
, publicando o ADE no DOU.
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 39.
A pessoa jurídica não localizada, de que
trata o inciso II do art. 37, é assim considerada quando:
I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais
correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de
Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não for localizada no endereço constante do CNPJ,
comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1
º
Na hipótese do inciso I do
caput
,
cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no
caput
do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ
declaradas inaptas.
§ 2
º
Na hipótese do inciso II do
caput
,
a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat,
da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa
jurídica, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome
empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3
º
O disposto no § 1
º
não
elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac
Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele
previstas, publicando o ADE no DOU.
§ 4
º
A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu
endereço no CNPJ, na forma dos arts. 13 e 14, ou restabelecimento de sua
inscrição, conforme § 1
º
do art. 32, caso o seu endereço
continue o mesmo constante do CNPJ.
Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 40.
No caso de pessoa jurídica com irregularidade
em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o
procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por
representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no
citado inciso.
§ 1
º
O titular da unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar
o fato, acatando a representação citada no
caput
, deve intimar a pessoa
jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30
(trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo
sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2
º
Na falta de atendimento à intimação
referida no § 1
º
, ou quando não acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da
unidade da RFB citada no § 1
º
, por meio de ADE, publicado no
DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3
º
A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta na forma do § 2
º
se dá mediante
comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma
prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no §
1
º
, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser
indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 41.
Para fins do disposto no inciso III do art.
37 e no § 3
º
do art. 40, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim
entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1
º
No caso de o remetente referido no
inciso II do
caput
ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os
integrantes do seu QSA.
§ 2
º
O disposto neste artigo aplica-se
também na hipótese de que trata o § 2
º
do art. 23 do
Decreto-Lei n
º
1.455, de 7 de abril de 1976.
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 42.
Sem prejuízo das sanções previstas na
legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta
é:
I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II - impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de
aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com
estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II não se
aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43.
É considerado inidôneo, não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.
§ 1
º
Os valores constantes do documento de
que trata o
caput
não podem ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução,
abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos
administrados pela RFB.
§ 2
º
Considera-se terceiro interessado, para
fins deste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 3
º
O disposto neste artigo aplica-se em
relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data de publicação do ADE a que se
refere:
a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de
declarações e demonstrativos; e
b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não
localizada;
II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de
pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que
se refere o art. 40.
§ 4
º
A inidoneidade de documentos em virtude
de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de
documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no § 3
º
.
§ 5
º
O disposto no § 1
º
não
se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos
e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço
respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.
§ 6
º
A entidade que não efetuar a
comprovação de que trata o § 5
º
sujeita-se ao pagamento do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei n
º
8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos
documentos.
Art. 44.
A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar
todas as situações que motivaram a inaptidão.
Seção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 45.
O encaminhamento, para fins de inscrição e
execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no
CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art.
37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos
responsáveis tributários correspondentes.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 46.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o
caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma do art. 25, ou na
hipótese de baixa de ofício, conforme o art. 27.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
Art. 47.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade
ou do estabelecimento filial, na forma do art. 33.
TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 48.
No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar
convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da
administração pública federal e órgãos de registro de entidades,
objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais no CNPJ;
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio
eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.
§ 1
º
Os convênios observam modelo aprovado
pela RFB.
§ 2
º
Na hipótese de convênio celebrado com
órgãos de registro, de que trata o inciso I do
caput
, a entidade pode ser
dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 49.
Para efeito de implantação do convênio de que
trata o inciso I do art. 48, o convenente deve, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu
cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que
permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento ao público;
e
IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1
º
O cumprimento das exigências a que se
refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios
entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad)
da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do
caput
; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)
da RFB, quanto ao inciso II do
caput
;
II - os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição,
quanto ao inciso III do
caput
; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da
SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do
caput
.
§ 2
º
Considera-se atendida a condição de que
trata o inciso I do
caput
pela prévia edição, no âmbito do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as
normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3
º
Previamente ao início da vigência do
convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do
convenente.
§ 4
º
O disposto nos incisos I e IV do
caput
não se aplica aos órgãos de registro.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50.
A Cocad pode editar atos complementares a
esta Instrução Normativa, inclusive para:
I - alterar seus Anexos;
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de
ofício;
III - disciplinar a baixa de ofício; e
IV - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na
forma do art. 33.
Art. 51.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 52.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB n
º
1.005, de 8 de fevereiro de 2010.