sexta-feira, 19 de abril de 2013

PRORROGAÇÃO DA DACON



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.348, DE 17 DE ABRIL DE 2013

DOU de 19.4.2013 
 Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
                               
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 18 de abril de 2013

BENEFÍCIO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DOAÇÕES E PATROCÍNIOS


Conforme a Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.987 de 17 de abril de 2013, Instituí o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD

Esses programas foram criados, com a intenção de capitalizar recursos para o combate ao câncer e prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência. Os doadores e ou patrocinadores, que participarem destes programas, terão direito a dudutibilidade as pessoas jurídicas e pessoas físicas a dedução do imposto sobre a renda. 

As pessoas jurídicas que terão o direito à dedução de 1%, somente que sejam tributadas pelo lucro real trimestral ou anual.

Período - A partir do ano calendário de 2013 até o ano calendário de 2016.

A dedução de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON

A dedução de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD

INFORMAÇÃO - Quando ocorre o adicional de 10% independente do Programa que a empresa participe, será recolhido integralmente sem senhuma dedução. 
Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, artigo 3º § 4º 

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

 § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

 § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

As pessoas físicas terão o direito à dedução de 1% dos valores doados ou patrocinados no ano calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, nos Programas PRONON ou PRONAS/PCD.

Período - A partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015.

TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTA DESTES PROGRAMAS ACESSAR PELO LINK ABAIXO:


quarta-feira, 17 de abril de 2013

RETENÇÃO NA FONTE

Está estabelecido, conforme Solução de Divegência COSIT Nº 2 de 27 de fevereiro de 2013, que não haverá retenção do imposto de renda na fonte nos contratos de serviços prestados pelas operadoras de plano de assistência odontológica.
  
(DOU de 16/04/2013, pág. 15)   
 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.

Não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o art. 647, § 1º do DECRETO 3000 RIR, de 1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for prédeterminado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º  Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º  O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
 ______________________________________________________________________

Cabe a retenção do imposto de renda de que trata o art. 651 do DECRETO 3000 RIR, de 1999, nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Art. 651.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º  No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º  O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
 
________________________________________________________________________

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012.


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS 
 
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1 º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. 

§ 2 º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 

§ 3 º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor , a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3 º , correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.
        ABAIXO A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234 11 DE JANEIRO DE 2012
 
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
 
Art. 3 º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

§ 1 º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. 

§ 2 º Sem prejuízo do estabelecido no § 7 º do art. 2 º , caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3 º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago. 

§ 4 º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5 º ; no § 2 º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1 º e 2 º do art. 21 e nos §§ 1 º e 2 º do art. 22. 

§ 5 º As alíquotas de que trata o § 4 º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas. 

§ 6 º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. 

§ 7 º Ocorrendo a hipótese do § 2 º , os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

                ______________________________________________________________________

§ 4 º Na hipótese do § 3 º , o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. 
ABAIXO A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234 11 DE JANEIRO DE 2012

Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IR;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1 º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput , o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.
§ 2 º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos I, II, III e IV do caput , aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
 
§ 5 º Para fins do § 3 º , as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. 

§ 6 º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.

§ 7 º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 8 º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7 º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31
 
§ 9 º Para efeito do inciso II do § 7 º , não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. 
 
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. 

§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 e 651, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

ACORDO INTERNACIONAL BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 2 DE 15 DE ABRIL DE 2013

(DOU de 16/04/2013, pág. 15)   
 
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, prevista em Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, com base em tratamento de reciprocidade, sobre lucros de operação de aeronaves no tráfego internacional e lucros de participação em “pool” ou em empreendimento conjunto. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, com base em tratamento de reciprocidade, as empresas aéreas controladas por residente dos Emirados Árabes Unidos em relação aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego internacional, inclusive os lucros decorrentes de participação em “pool” ou em empreendimento conjunto, conforme o acordo por troca de notas do Ministério das Relações Exteriores celebrado entre o Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil em 14 de julho de 2009.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 15 de abril de 2013

REDUÇÃO DO ICMS EMPRESAS OPTANTE AO SIMPLES NACIONAL

Para as empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, tem o direito à redução da alíquota do ICMS conforme as Legislações abaixo:

AOS LEITORES, PARA TOTAL ENTENDIMENTO FAZER A LEITURA ATÉ A RESOLUÇÃO 464 DO SEFAZ.

Lei que Condicionada à redução da alíquota.

LEI Nº 5147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no §20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei.

Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
       Essa tabela foi alterada pela Lei 6.106 de 12 de dezembro de 2011
RECEITA BRUTA em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA ICMS
de
até%
0,00
120.000,000
0,70
120.000,01
240.000,00
0,78
240.000,01
360.000,00
0,99
360.000,01
480.000,00
1,50
480.000,01
600.000,00
2,50
600.000,01
720.000,00
2,65
720.000,01
840.000,00
2,75
840.000,01
960.000,00
2,80
960.000,01
1.080.000,00
2,95
1.080.000,01
1.200.000,00
3,05
1.200.000,01
1.320.000,00
3,21
1.320.000,01
1.440.000,00
3,30
1.440.000,01
1.560.000,00
3,40
1.560.000,01
1.680.000,00
3,48
1.680.000,01
1.800.000,00
3,51
1.800.000,01
1.920.000,00
3,63
1.920.000,01
2.040.000,00
3,75
2.040.000,01
2.160.000,00
3,83
2.160.000,01
2.280.000,00
3,91
2.280.000,01
2.400.000,00
3,95
Tabela Atual Conforme a LEI 6.106 de 12 de dezembro de 2011
RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA
em 12 meses (em R$)
ICMS
0
180.000,00
0,70%
180.000,01
360.000,00
0,78%
360.000,01
540.000,00
0,99%
540.000,01
720.000,00
1,50%
720.000,01
900.000,00
2,50%
900.000,01
1.080.000,00
2,65%
1.080.000,01
1.260.000,00
2,75%
1.260.000,01
1.440.000,00
2,80%
1.440.000,01
1.620.000,00
2,95%
1.620.000,01
1.800.000,00
3,05%
1.800.000,01
1.980.000,00
3,21%
1.980.000,01
2.160.000,00
3,30%
2.160.000,01
2.340.000,00
3,40%
2.340.000,01
2.520.000,00
3,48%
2.520.000,01
2.700.000,00
3,51%
2.700.000,01
2.880.000,00
3,63%
2.880.000,01
3.060.000,00
3,75%
3.060.000,01
3.240.000,00
3,83%
3.240.000,01
3.420.000,00
3,91%
3.420.000,01
3.600.000,00
3,95%
Parágrafo único - Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:

I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;

V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4° - A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:

I - fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;

II - arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Capítulo IV
DAS TAXAS

Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.

Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no “caput” deste artigo.

Art. 6º - A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Nos termos do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº. 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº. 3.342/1999 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 9º - As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Art. 10 - As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.

Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus Artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu Artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.
    SÉRGIO CABRAL Governador

    ABAIXO A LEGISLAÇÃO 6.106 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 


    ALTERA A TABELA CONSTANTE DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 5.147/2007.


        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    OBSERVAÇÃO - NÃO FOI PUBLICADO A TABELA PORQUE ESTÁ NO ARTIGO 2º COM INFORMAÇÃO, CITANDO A LEGISLAÇÃO ATUAL 6.106 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Art. 1º - A tabela constante do art. 2º, da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


    Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2011.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR
    RESOLUÇÃO 464 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
    Dá nova redação ao Anexo da Resolução SEFAZ n.º 93/2007.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.106, de 12 de dezembro de 2011, e no art. 32, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011,
    R E S O L V E:
    Art. 1.º O Anexo da Resolução SEFAZ n.º 93/07, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo Único que acompanha esta Resolução.
    Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
    Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2011

    RENATO VILLELA

    Secretário de Estado de Fazenda

    ANEXO ÚNICO

    Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)
    Alíquotas da Lei
    Complementar Federal n.º 123/06

    Alíquotas da Lei estadual nº 5.147/07

    Percentual de Redução a ser Informado no preenchimento do PGDAS
    De
    Até
    0
    180.000,00
    1,25%
    0,70%
    44,00%
    180.000,01
    360.000,00
    1,86%
    0,78%
    58,06%
    360.000,01
    540.000,00
    2,33%
    0,99%
    57,51%
    540.000,01
    720.000,00
    2,56%
    1,50%
    41,41%
    720.000,01
    900.000,00
    2,58%
    2,50%
    3,10%
    900.000,01
    1.080.000,00
    2,82%
    2,65%
    6,03%
    1.080.000,01
    1.260.000,00
    2,84%
    2,75%
    3,17%
    1.260.000,01
    1.440.000,00
    2,87%
    2,80%
    2,44%
    1.440.000,01
    1.620.000,00
    3,07%
    2,95%
    3,91%
    1.620.000,01
    1.800.000,00
    3,10%
    3,05%
    1,61%
    1.800.000,01
    1.980.000,00
    3,38%
    3,21%
    5,03%
    1.980.000,01
    2.160.000,00
    3,41%
    3,30%
    3,23%
    2.160.000,01
    2.340.000,00
    3,45%
    3,40%
    1,45%
    2.340.000,01
    2.520.000,00
    3,48%
    3,48%
    (sem redução)
    2.520.000,01
    2.700.000,00
    3,51%
    3,51%
    (sem redução)
    2.700.000,01
    2.880.000,00
    3,82%
    3,63%
    4,97%
    2.880.000,01
    3.060.000,00
    3,85%
    3,75%
    2,60%
    3.060.000,01
    3.240.000,00
    3,88%
    3,83%
    1,29%
    3.240.000,01
    3.420.000,00
    3,91%
    3,91%
    (sem redução)
    3.420.000,01
    3.600.000,00
    3,95%
    3,95%
    (sem redução)
    Nota: o percentual de redução foi calculado da seguinte forma:
    [(alíquota Lei 5.147/07/alíquota LC 123/06) - 1] x 100
    Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) - 1] x 100 = [0,56 - 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%
     


    CÓDIGOS ATUAIS IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

    Conforme o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 32 de 11 de abril de de 2013, altera o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 99, de 29 de dezembro de 2011.

    Para acesso ao ATO 32 atual clicar no link - http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=41016

    Para acesso ao ATO 99 alterado pelo ATO 32 clicar no link - http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37150