sexta-feira, 2 de setembro de 2011

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO E AUTÔNOMO

A pessoa física que está constituindo-se como empresário individual, seguindo as normas da Lei Complementar 128/2008, só pode contratar um único empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria.

 A contratação de autônomo não deve ser feita porque não consta na Legislação a permissão. Quando a contratação é feita, fica na condição de obrigatoriedade da entrega do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP).

Como o empresário fica obrigado à entrega da SEFIP pode ocorrer a exclusão da condição do MEI por exercer de forma indireta a contratação de autônomo.

O autônomo futuramente pode entrar na justiça com pedido de vínculo empregatício para receber todos os direitos como se fosse um empregado com carteira assinada.

Vamos dizer que o empresário contrate um funcionário com carteira assinada e pague o salário do piso da categoria. Com o passar dos meses ele precisa contratar mais um funcionário, como a Legislação não permite, ele contrata um autônomo. Em razão da prestação de serviço deste autônomo reunir os pressupostos da relação de emprego, o vínculo empregatício fica configurado dando ao prestador do serviço o direito de solicitar vínculo empregatício ao empregador, o empregador explica que não pode porque a Legislação não permite.

Insatisfeito o autônomo entra com processo na Justiça do Trabalho solicitando vínculo empregatício pelos serviços prestados durante os meses em que trabalhou na empresa. Ele obtém êxito no processo e consegue o vinculo. Como isso o empresário ficará de forma irregular, conforme a vedação da Lei Complementar tem que ser excluído da condição de (MEI) e terá as suas receitas tributadas pelo Simples Nacional.

A exclusão acaba ocorrendo pela contratação do autônomo e porque conseguiu na Justiça o vínculo empregatício.

Quando o empresário for fazer a sua inscrição seguindo a Lei Complementar 128/2008, deve pensar em todas as possibilidades para evitar possíveis problemas em relação a contratação de funcionário.
                       
Fundamentação Legal Decreto Lei 5.452 de 1943 - CLT artigos 2º e 3º, Lei Complementar 128  ano 2008 art. 18 – C, combinado com art. 18 – A.