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quinta-feira, 9 de maio de 2013
IMPOSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas que estejam com situação irregular com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, não podem distribuir lucros aos sócios.
Ocorrendo distribuição, à pessoa jurídica fica sujeita as penalidades previstas conforme Legislação citada. Então antes de distribuir os lucros aos sócios verificar a situção tributária com o fisco, para evitar as penalizações.
Fundamentação Legal - Lei 4.357 de 16 de julho de 1.964 Artigo 32
quarta-feira, 8 de maio de 2013
INDÚSTRIA PIS E COFINS
LEGISLAÇÃO PIS E COFINS NA INDÚSTRIA |
Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei n
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa
jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes,
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no
mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas
efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante
do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de
publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
a) R$ 8,57 (oito reais e
cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 39,43 (trinta e
nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado,
em relação à COFINS;
II - a partir de 1º
de setembro de 2013:
a) R$
21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de
álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 98,57 (noventa e
oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool
comercializado, em relação à COFINS.
§ 3o O
crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos
meses subsequentes.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica:
I - a operações que
consistam em mera revenda de álcool; e
II - às pessoas
jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
§ 5º Entre a
data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa
jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
I - a Contribuição para
o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas
de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e
oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool,
respectivamente; e
II - o crédito presumido
de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos
percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 6º A opção
prevista no § 5º será irretratável.
Art. 2º Durante
a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a
pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de
1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o
montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº
9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas
aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do
produto não optante pelo regime especial.
Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas
jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do
art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de
publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em
regulamento:
I - ser compensado com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em
dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. 4º A
Lei nº
9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º.......................................................................................................................................................................§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador....................................................................................” (NR)
"Art. 8º......................................................................................................................................................................§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; eIV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.....................................................................................” (NR)
“Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; eIV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; eII - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno.” (NR)“Art. 57. .......................................................................Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8ºda Lei nº10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.” (NR)“Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.§ 1ºO saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art. 3ºda Lei nº10.637, de 2002, e do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ouII - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.§ 2ºO crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ouII - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)“Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.§ 1ºO crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.§ 2ºO montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.§ 3ºO crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2ºdo art. 57-A.” (NR)
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.5.2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.366 DE 20 DE JUNHO DE 2013
D.O.U 21/06/2013
Dispõe sobre o regime especial de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) aplicável às pessoas jurídicas
importadoras ou produtoras de álcool de que tratam os §§ 5º e 6º
do art. 1º da Medida
Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e
6º do art. 1º da
Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de
2013, resolve:
Art.1º Esta Instrução Normativa disciplina a
aplicação do regime especial de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que
tratam os §§ 5º e 6º do art. 1º da
Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de
2013.
Art. 2º O regime
especial disciplinado por esta Instrução Normativa vigerá no período
compreendido entre 8 de maio de 2013 e 31 de agosto de 2013.
Art. 3º Podem optar pelo regime especial de que
trata o art. 1º as pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool,
inclusive para fins carburantes, que à data da publicação da
Medida Provisória nº 613, de 2013,
já haviam formalizado sua adesão ao regime especial de apuração e de
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os §§
4º e 5º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º A opção pelo regime
especial de que trata o caput dar-se-á pela apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins com base nas alíquotas de incidência referidas no art.
4º e nas alíquotas de creditamento referidas no art. 5º.
§ 2º A opção pelo regime
especial é irretratável.
Art. 4º A pessoa
jurídica que aderir ao regime especial de que trata o art. 1º apurará a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas vendas de álcool,
inclusive para fins carburantes, mediante aplicação das seguintes alíquotas
específicas, respectivamente:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool; eII - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool.
Art. 5º A pessoa
jurídica que aderir ao regime especial de que trata o art. 1º poderá
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume de venda no
mercado interno de álcool, inclusive para fins carburantes, mediante
aplicação das seguintes alíquotas, respectivamente:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool; eII - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool.
§ 1º O volume de álcool
considerado para apuração do crédito presumido de que trata o caput deverá
corresponder ao volume de álcool sujeito à aplicação das alíquotas a que se
refere o § 1º do art. 3º.
§ 2º O crédito presumido não
utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes,
inclusive depois de transcorrido o prazo de vigência do regime especial de
que trata o caput.
Art. 6º O crédito
presumido de que trata o art. 5º deverá ser apurado e registrado em separado
dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
bem como de outros créditos presumidos previstos na legislação de regência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da
natureza, origem e vinculação.
Parágrafo único. O saldo do
crédito presumido de que trata o caput deverá ser controlado durante todo o
período de sua utilização.
Art. 7º Durante a
vigência do regime especial de que trata o art. 1º, caso a pessoa jurídica
de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, adquira álcool de
pessoa jurídica beneficiária do referido regime, o montante do crédito de
que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante
aplicação das alíquotas específicas utilizadas nas vendas efetuadas por
pessoa jurídica produtora ou importadora do mencionado produto não optante
pelo presente regime especial.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ÁLCOOL PIS E COFINS
NOVA LEGISLAÇÃO PIS E COFINS |
Vigência |
Altera o Decreto n
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº
6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºO coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8ºdo art. 5ºda Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4ºdo art. 5o, fica fixado em:
I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e Vigência
II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.” (NR)“Art. 2ºAs alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4ºdo art. 5ºda Lei nº9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art.
1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e Vigência
II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)
I - no dia 1º de
setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do
caput do art. 1º e do inciso I do caput
do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de
setembro de 2008; e
II - na data de sua publicação, com
relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.5.2013
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