sexta-feira, 29 de julho de 2011

EXCLUSÃO DO SIMPLES PELO FATURAMENTO

As pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, com faturamento nos últimos 12 meses superior ao limite de R$ 2.400.000,00 não estarão condicionadas a exclusão.
Para ocorrer a exclusão pelo excesso de faturamento tem que ser no ano calendário de janeiro a dezembro.
Quando o faturamento ultrapassar o limite, a pessoa jurídica terá sua alíquota majorada em 20% conforme o anexo de tributação e ficará como optante até dezembro. O efeito da exclusão ocorrerá em janeiro do ano subsequente.
O comunicado deve ser feito pelo contribuinte, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao do execesso.

1) Exemplo - Empresa

RECEITA ACUMULADA NOS 12 ÚLTIMOS MESES – 3.000.000,00
RECEITA ACUMULADA DE JANEIRO A OUTUBRO/2010 – 1.500.000,00
 Nesse caso a empresa não será excluída porque o faturamento não está superior no período de apuração.

2) Exemplo - Empresa B
RECEITA ACUMULADA NOS 12 ÚLTIMOS MESES – 2.000.000,00
RECEITA ACUMULADA DE JANEIRO A JULHO/2011 – 2.800.000,00
Como o faturamento ultrapassa o limite dentro do próprio ano, a empresa será excluída do Simples. A alíquota conforme o seu anexo de tributação será majorada em 20% e o comunicado junto a Receita Federal deve ser feito pelo site do Simples, até o último dia útil de janeiro do ano subseqüente, com efeitos no próprio período da comunicação.
Fundamentação Legal - Resoluções CGSN 04/2007, 05/2007 e 15/2007 artigo 3º § 1º inciso II.

 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CASAIS

Quando o casal tiver o registro de casamento como comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não poderão constituir sociedade entre si e, ou com terceiros.
A sociedade constituída antes da Lei 10.406/2002, que tivessem em seu quadro societário sócios casados, conforme citado não precisará fazer nenhuma alteração.
Os sócios casados com registro de casamento como regime da comunhão parcial de bens podem constituir sociedade entre si e, ou com terceiros.
 
Exceção - Quando o casamento for união estável poderão constituir sociedade.

Fundamentação Legal - Lei 10.406/2002 art. 977 Instrução Normativa 98/2003 DNRC

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DA DCTF

A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.177/2011 ALTEROU OS ARTIGOS 2º, 3º, 7º, 8º, 9º E INCLUI O ARTIGO 10A NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.110/2010

Artigo 2º alterado o inciso II  e § 3º.
II - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; e
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e 
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011).
  
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 
Artigo 3º alterado os incisos III, IV, § 8º e Inclusão do Inciso XVI no § 1º
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;
III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e 

IV- as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. 

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.  

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2011.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. 

Artigo 7º incluído o § 8º
 § 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. 

Artigo 8º incluído o § 4º
§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação.  

Artigo 9º alterado o  § 3º
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.  

Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB.