Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto
aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.
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O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
, no uso das
competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
,
o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007
, e o Regimento Interno aprovado
pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007
, orienta:
Art. 1º Os valores declarados e não recolhidos
poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de
Débitos (CND) pelos entes federados.
§ 1º Relativamente aos períodos de apuração de julho de
2007 a dezembro de 2011, não se constitui em motivo impeditivo para emissão
de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no
PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo
contribuinte.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal
para cobrança de valores devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D, caso
comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.
Art. 2º A cobrança administrativa dos débitos
declarados na DASN ou PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de
procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios
visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 3º Após a cobrança administrativa a que se
refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN ou PGDAS-D e não pagos serão
encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do §
2º do art. 41 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração
de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então, após a
transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos passarão a
ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Art. 4º Fica revogada a
Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro
de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê