DOU de 13.5.2013
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Altera a Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional e dá outras providências.
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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 25 e 92 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...................................................................................................................................................................................§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)“Art. 92. ...................................................................................................................................................................................§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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