sexta-feira, 29 de julho de 2011

EXCLUSÃO DO SIMPLES PELO FATURAMENTO

As pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, com faturamento nos últimos 12 meses superior ao limite de R$ 2.400.000,00 não estarão condicionadas a exclusão.
Para ocorrer a exclusão pelo excesso de faturamento tem que ser no ano calendário de janeiro a dezembro.
Quando o faturamento ultrapassar o limite, a pessoa jurídica terá sua alíquota majorada em 20% conforme o anexo de tributação e ficará como optante até dezembro. O efeito da exclusão ocorrerá em janeiro do ano subsequente.
O comunicado deve ser feito pelo contribuinte, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao do execesso.

1) Exemplo - Empresa

RECEITA ACUMULADA NOS 12 ÚLTIMOS MESES – 3.000.000,00
RECEITA ACUMULADA DE JANEIRO A OUTUBRO/2010 – 1.500.000,00
 Nesse caso a empresa não será excluída porque o faturamento não está superior no período de apuração.

2) Exemplo - Empresa B
RECEITA ACUMULADA NOS 12 ÚLTIMOS MESES – 2.000.000,00
RECEITA ACUMULADA DE JANEIRO A JULHO/2011 – 2.800.000,00
Como o faturamento ultrapassa o limite dentro do próprio ano, a empresa será excluída do Simples. A alíquota conforme o seu anexo de tributação será majorada em 20% e o comunicado junto a Receita Federal deve ser feito pelo site do Simples, até o último dia útil de janeiro do ano subseqüente, com efeitos no próprio período da comunicação.
Fundamentação Legal - Resoluções CGSN 04/2007, 05/2007 e 15/2007 artigo 3º § 1º inciso II.

 

Um comentário:

  1. Simplesmente rápido direto e preciso .
    Perfeito
    Rogério Franco de Moraes

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