Quando o casal tiver o registro de casamento como comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não poderão constituir sociedade entre si e, ou com terceiros.
A sociedade constituída antes da Lei 10.406/2002, que tivessem em seu quadro societário sócios casados, conforme citado não precisará fazer nenhuma alteração.
Os sócios casados com registro de casamento como regime da comunhão parcial de bens podem constituir sociedade entre si e, ou com terceiros.
Exceção - Quando o casamento for união estável poderão constituir sociedade.
Fundamentação Legal - Lei 10.406/2002 art. 977 Instrução Normativa 98/2003 DNRC
Nenhum comentário:
Postar um comentário