Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013
DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica (EFD-IRPJ). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ,
de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas
à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e
isentas.
Art. 3º O sujeito passivo
deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até
o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da
EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do
mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que
foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a
EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização
da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da
EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras
de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos
utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis
por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas
que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da
EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
ABAIXO ART. 57:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar
nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de
2012)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
I - por apresentação extemporânea:a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste
artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova
redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas
que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá
ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a
declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº
12.766, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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