sexta-feira, 3 de maio de 2013

NORMAS CONTÁBEIS E PIS FOLHA PARA O 3º SETOR

 
As Instituições Sem Fins Lucrativos devem seguir as normas da Resolução nº 1.409 de 27 de setembro de 2012 para apresentação das demonstrações patrimoniais, reconhecimento de despesas, receitas e avaliações em notas explicativas, conforme as condições da Resolução.

RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA CLICAR NO LINK - http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001409

DECRETO 4.524 NA ÍNTEGRA CLICAR NO LINK - https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4524.htm

Conforme o Decreto 4.524 de 17 dezembro de 2002 as Instituições abaixo estão obrigadas apuração e o recolhimento do PIS Sobre a Folha de Salários. Fundamentação Legal Artigo 9º do Decreto citado.


Templos de qualquer culto;

Partidos políticos; 

Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; 

Sindicatos, federações e confederações; 

Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

Fundações de direito privado; 

Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

As Cooperativas que fizer qualquer exclusão, prevista no artigo 32 do Decreto 4.524 de 17 dezembro de 2002, contribuirá de forma cumulativa para o PIS incidente da folha de salários. Para maiores informações, acessar o link do Decreto citado.

 Base de Cálculo para Apuração do PIS Sobre a Folha de Salários:
 Fundamentação Legal Artigo 50 do Decreto 4.524 de 17 de dezembro de 2002.

A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas acima, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. 

Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Alíquota do PIS sobre a folha de salários é de 1%, artigos 60 e 73 do Decreto 4.524 de 17 de dezembro de 2002.

As Fundações Públicas também são contribuintes do PIS sobre a folha de salários. Artigo 69 do Decreto 4.524 de 17 de dezembro de 2002.

A base de cálculo da apuração do PIS sobre a solha de salários é remuneração paga, devida ou creditada. Artigo 72 do Decreto 4524 de 17 de dezembro de 2002. 

Código de Recolhimento - 8301 

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