MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 09 de Marco de 2011
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação,
mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome
próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios,
de sorte que o exercício dessa
atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. O contrato
de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço
de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a
comissão, e a tributação se dá por meio do
Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o
contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo
tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de
cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei
Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens
recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do
art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de
novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
CÓDIGO CIVIL LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo
se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a
restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a
ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos
credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de
lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo
comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem
contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se
o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções
do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os
usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver
resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a
realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com
cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda
para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a
remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para
pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para
pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o
comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos
concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não
puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos
trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser
remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de
exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar
as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios
pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos
resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o
primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o
segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de
privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões
devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em
virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
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