quarta-feira, 19 de junho de 2013

CIDE COMBUSTÍVEL

 
 
Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 

DECRETA: 
Art. 1º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível;
VII - gasolinas e suas correntes; e
VIII - diesel e suas correntes.” (NR) 
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2012
ARTIGO 5º DA LEI 10.336 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
        I – gasolinas, R$ 501,10 por m³;
        II – diesel, R$ 157,80 por m³;
        III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³; (Vide Lei nº 10.336, de 2002))
        IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
        V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
        VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
        VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II – diesel, R$ 390,00 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.(Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)   (Vide Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
§ 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
        § 2o Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
        § 3o As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
        § 4o Fica isenta da Cide a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
        § 5o Presume-se como destinado a produção de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do § 4o, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.(Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
        § 6o Na hipótese do § 5o a Cide incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
(Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

 


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