terça-feira, 9 de julho de 2013

CRIAÇÃO COMITE DE MEDICINA

 

DECRETO 8.040 DE 8 DE JULHO DE 2013

Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013
§ 1o Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.  
§ 2o O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Casa Civil da Presidência da República;e
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 3o Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos. 
§ 4o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões. 
§ 5o O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo. 
§ 6o O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê. 
Art. 2o Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor. 
§ 1o Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor. 
§ 2o O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Casa Civil da Presidência da República. 
§ 3o Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.  
§ 4o O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e
V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina. 
Art. 3o A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.  
Art. 4o O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento. 
Art. 5o A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 6o O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades.
Art. 7o O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013.
§ 1o   O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
I - documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2o A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1o, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3o O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4o  Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2o e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2013


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