DECRETO 8.040 DE 8 DE JULHO DE 2013
Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá
outras providências
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
621, de 8 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a
Medida Provisória no 621, de 8 de
julho de 2013.
§ 1o
Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e
orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do
Programa Mais Médicos.
§ 2o O Comitê Gestor será composto
pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Casa Civil da Presidência da República;e
IV -
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o
Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo
de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 4o O
Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar
de suas reuniões.
§ 5o O
Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá
sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.
§ 6o O
regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de
noventa dias após a instalação do Comitê.
Art. 2o
Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê
Gestor.
§ 1o
Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a
serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações
emitidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o O Grupo Executivo será composto
por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
IV - Casa Civil da Presidência da República.
§ 3o
Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 4o O Grupo Executivo poderá
convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema,
especialmente:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
Conass;
II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde - Conasems;
III - a Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
IV - a Associação Brasileira de Educação Médica -
Abem; e
V - as
entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.
Art. 3o
A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações
Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de
suas funções, sempre que por estes solicitado.
Art. 4o
O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do
Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.
Art. 5o
A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada
serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 6o
O médico intercambista de que trata o
inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que
exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho
Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista
desenvolverá suas atividades.
Art. 7o O
pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser
dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela
coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o
§ 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621,
de 2013.
§ 1o
O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista
no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e
com cópia de:
I -
documento que comprove as seguintes informações:
a)
nome;
b)
nacionalidade;
c) data
e lugar do nascimento; e
d)
filiação;
II -
documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no
exterior; e
III -
diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2o
A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos
para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1o, é
condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional
provisório.
§ 3o
O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de
Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela
coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4o
Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 2o
e 5º do Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.7.2013
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