LEI 12.842 DE 10 DE JULHO DE 2013 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O
objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas,
em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico
desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e
o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos
e portadores de deficiências.
Art. 3o O
médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade
atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São
atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da
intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e
execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as
endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia
ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças
necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da
ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda,
bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames
endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames
anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico
relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e
alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica
e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de
condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto
em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano,
aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais
ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou
psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As
doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão
atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde.
§ 4o
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios
naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou
orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com
desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento
cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob
risco de morte iminente;
VII - realização de exames
citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material
biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados
através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação
físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto
neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de
atuação.
§ 7o O disposto
neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências
próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de
educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de
radiologia.
Art. 5o São
privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas;
coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico;
III - ensino de disciplinas
especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de
graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de
pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção
administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o A
denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de
Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7o
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar
normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina,
autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência
fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o
controle dos procedimentos especificados no
caput, bem como a aplicação
das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo
Conselho Federal.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.7.2013
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