ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
RFB
nº 5 , de 27 de agosto de 2013
PUBLICAÇÃO NO D.O.U 28/08/2013 PÁG. 18
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida
no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a
prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos
sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas,
atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas
esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até
aterros sanitários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, no § 5º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, e no e-Processo nº 10331.720010/2012-19, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica tributada pelo Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido
apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que
prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de
resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias
públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda
que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou
coletados até aterros sanitários.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário