Decreto Nº 8084 DE 26/08/2013
Publicado no D.O em 27 ago 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012,
Decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da
Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura
do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de
Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus
trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa
operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço
ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas
beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida
pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a
custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único. Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Art. 3º Compete ao Ministério da Cultura, em
articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a
gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto.
Art. 4º O cadastramento, a habilitação e a inscrição
das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às
regras deste Capítulo.
Art. 5º O cadastramento da empresa operadora será
feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos
seguintes requisitos:
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de
Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente
cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura.
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os
deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento.
Art. 7º A perda de quaisquer dos requisitos de que
trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de
quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da
certificação da empresa operadora.
Art. 8º A habilitação da empresa recebedora será feita
perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de
atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério
da Cultura.
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º.
Art. 10. A inscrição da empresa beneficiária será
feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos
seguintes requisitos:
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos
usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
DA OFERTA DO VALE-CULTURA
Art. 12. O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.
Art. 13. O fornecimento do vale-cultura aos
trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários
mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os
trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições
estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
§ 2º Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do
Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da
Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de
outras infrações trabalhistas.
Art. 15. O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
Art. 16. O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
Parágrafo único. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a entrega do
valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas
beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em
dinheiro pelo próprio trabalhador.
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA
Art. 20. O vale-cultura deverá ser utilizado
exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos
no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 21. Até o exercício de 2017, ano-calendário de
2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá
ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido
pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
§ 2º O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido
de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a
limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º
não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração
posteriores.
§ 4º A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do
vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que
trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos
percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
Parágrafo único. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura,
cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
DAS PENALIDADES
Art. 23. A execução inadequada do Programa de Cultura
do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art.
12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e
Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de
suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de
emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do
Trabalhador previsto no art. 5º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 25. Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no, § 2º do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 26. Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o
compartilhamento das informações necessárias à implementação deste
Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e
entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os
desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador,
para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de
competência.
§ 2º O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução
inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do
Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas
respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as
providências cabíveis em seu âmbito de competência.
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy
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