DOU de 31.10.2003
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Institui a Política Nacional do Livro.
Alterada pela Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei - 10.753 de 30 de outubro de 2003
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1
o
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes
diretrizes:
I -
assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II -
o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e
transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento
social e da melhoria da qualidade de vida;
III
- fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a
comercialização do livro;
IV -
estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto
de obras científicas como culturais;
V -
promover e incentivar o hábito da leitura;
VI -
propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII
- competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de
livros nacionais;
VIII
- apoiar a livre circulação do livro no País;
IX -
capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu
progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do
saber e da renda;
X -
instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI -
propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII
- assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
DO LIVRO
Art. 2
o
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em
fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume
cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e
acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I -
fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II -
materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material
similar;
III
- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras
didáticas;
IV -
álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V -
atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI -
textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer
suporte;
VII
- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
VIII
- livros impressos no Sistema
Braille
.
Art. 3
o
É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer
idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor
sediado no Brasil.
Art. 4
o
É
permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa,
imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea
d
, da
Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias
prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (
Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003
)
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5
o
Para efeitos desta Lei, é considerado:
I -
autor: a pessoa física criadora de livros;
II -
editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de
livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III
- distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros
por atacado;
IV -
livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica
à venda de livros.
Art. 6
o
Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no
caput
deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7
o
O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para
o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de
crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder
Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do
acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras
em Sistema
Braille
.
Art. 8
o
As pessoas jurídicas que
exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5
o
poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia
de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque
existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em
relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa
provisão (
Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003
)
§ 1
o
Para a gestão do
fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício
financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os
seguintes percentuais:
I -
mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de
produção;
II
- mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto
de produção;
III
- mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2
o
Ao fim de cada
exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos
respectivos estoques.
Art. 9
o
A provisão referida no
art. 8
o
será dedutível para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (
Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003
)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
Os
contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos
autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca
Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12.
É
facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao
disposto nos incisos VII e VIII do art. 2
o
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13.
Cabe ao
Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à
leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias
públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I -
criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II
- estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a
consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III
- instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros
brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV
- estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V -
criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo
o território nacional.
Art. 14.
É o Poder
Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do
número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as
Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15.
(VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus
respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e
aquisição de livros.
Art. 17.
A
inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da
modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo
à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18.
Com a
finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro
não é considerado material permanente.
Art. 19.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2003; 182
o
da Independência e 115
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
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