quarta-feira, 8 de maio de 2013

ÁLCOOL PIS E COFINS

NOVA LEGISLAÇÃO PIS E COFINS




Vigência
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, 
DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5o, fica fixado em:
I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e Vigência
II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.” (NR) 
“Art. 2º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art.
1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e Vigência
II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor: 

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações. 
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2013
 
 

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