NOVA LEGISLAÇÃO PIS E COFINS |
Vigência |
Altera o Decreto n
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº
6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºO coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8ºdo art. 5ºda Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4ºdo art. 5o, fica fixado em:
I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e Vigência
II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.” (NR)“Art. 2ºAs alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4ºdo art. 5ºda Lei nº9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art.
1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e Vigência
II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)
I - no dia 1º de
setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do
caput do art. 1º e do inciso I do caput
do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de
setembro de 2008; e
II - na data de sua publicação, com
relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.5.2013
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