terça-feira, 25 de junho de 2013

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

O artigo 368 do Decreto 3.000 de 26/03/1999,  informa que pode deduzir como despesa operacional os gastos na formação empregado. O artigo 299 do mesmo Decreto cita quando for da necessidade da empresa.
Analisando, o artigo 368 poderia considerar qualquer despesa na formação do empregado sem nenhum critério, por não ter citado o artigo 299.
A solução de consulta nº 259 de 21 de Julho de 2010  que tratam do assunto, informa os critérios que as empresas devem utilizar.
Os empregados que recebem bolsa de estudo, como gratificação fica obrigado sofrer retenção do IR fonte. O empregado fica condicionado à retenção porque o inciso XVI do artigo 43 do Decreto 3.000 trata como demais gratificações.

REDAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA 259 DE 21 DE JULHO DE 2010 IRPJ E CSLL
DESPESAS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do lucro real pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração do lucro real.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário