ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 2 DE 15 DE ABRIL DE 2013
(DOU de 16/04/2013, pág. 15)
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas, prevista em Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e os
Emirados Árabes Unidos, com base em tratamento de reciprocidade, sobre
lucros de operação de aeronaves no tráfego internacional e lucros de
participação em “pool” ou em empreendimento conjunto.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas, com base em tratamento de reciprocidade, as
empresas aéreas controladas por residente dos Emirados Árabes Unidos em
relação aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego
internacional, inclusive os lucros decorrentes de participação em “pool”
ou em empreendimento conjunto, conforme o acordo por troca de notas do
Ministério das Relações Exteriores celebrado entre o Governo dos
Emirados Árabes Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil em
14 de julho de 2009.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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