quinta-feira, 18 de abril de 2013

BENEFÍCIO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DOAÇÕES E PATROCÍNIOS


Conforme a Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.987 de 17 de abril de 2013, Instituí o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD

Esses programas foram criados, com a intenção de capitalizar recursos para o combate ao câncer e prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência. Os doadores e ou patrocinadores, que participarem destes programas, terão direito a dudutibilidade as pessoas jurídicas e pessoas físicas a dedução do imposto sobre a renda. 

As pessoas jurídicas que terão o direito à dedução de 1%, somente que sejam tributadas pelo lucro real trimestral ou anual.

Período - A partir do ano calendário de 2013 até o ano calendário de 2016.

A dedução de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON

A dedução de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD

INFORMAÇÃO - Quando ocorre o adicional de 10% independente do Programa que a empresa participe, será recolhido integralmente sem senhuma dedução. 
Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, artigo 3º § 4º 

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

 § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

 § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

As pessoas físicas terão o direito à dedução de 1% dos valores doados ou patrocinados no ano calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, nos Programas PRONON ou PRONAS/PCD.

Período - A partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015.

TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTA DESTES PROGRAMAS ACESSAR PELO LINK ABAIXO:


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