Está estabelecido, conforme Solução de Divegência COSIT Nº 2 de 27 de fevereiro de 2013, que não haverá retenção do imposto de renda na fonte nos contratos de serviços prestados pelas operadoras de plano de assistência odontológica.
(DOU de 16/04/2013, pág. 15)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E
ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO
OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.
Não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que
trata o art. 647, § 1º do DECRETO 3000 RIR, de 1999, nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano
privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de
assistência odontológica, se o preço do contrato for prédeterminado,
onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços
efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o
desembolso financeiro e os serviços executados.
Art. 647. Estão sujeitas
à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
(Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º,
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se
nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios
em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica
(exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O
imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual
for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
______________________________________________________________________
Cabe a retenção do imposto de renda de que trata o art.
651 do DECRETO 3000 RIR, de 1999, nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de
administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.
Art. 651. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº
7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e
publicidade.
§ 1º No
caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa
jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da
efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53,
parágrafo único).
§ 2º O
imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela
pessoa jurídica.
________________________________________________________________________
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB nº
1.234, de 11 de janeiro de 2012, à operadora de plano de assistência
odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais
pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos
serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na
fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o
disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 2
º
Ficam obrigados a efetuar as
retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;II - as autarquias;III -as fundações federais;IV - as empresas públicas;V - as sociedades de economia mista; eVI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1
º
A retenção efetuada na forma deste
artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções
previstas na legislação do IR.
§ 2
º
As retenções serão efetuadas sobre
qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3
º
No caso de
fornecimento
de bens ou de prestação de serviços
amparados por isenção, não incidência
ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo,
na forma da legislação em vigor
, a retenção dar-se-á
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3
º
,
correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não
incidência ou pela alíquota zero.
ABAIXO A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234 11 DE JANEIRO DE 2012
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 3
º
A retenção será efetuada
aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do
Anexo I
a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das
contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de
15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei n
º
9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do
serviço prestado.
§ 1
º
O percentual a ser aplicado sobre o
valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço
prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2
º
Sem prejuízo do estabelecido no § 7
º
do art. 2
º
, caso o pagamento se refira a contratos distintos
celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços
prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual
correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3
º
O valor da CSLL, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o
montante a ser pago.
§ 4
º
Os valores da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o
montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no
art. 5
º
; no § 2
º
do art. 19; no parágrafo
único do art. 20; nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 21 e
nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 22.
§ 5
º
As alíquotas de que trata o § 4
º
aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do
fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de
apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à
tributação a alíquotas diferenciadas.
§ 6
º
Fica dispensada a retenção de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7
º
Ocorrendo a hipótese do § 2
º
,
os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf
distintos.
______________________________________________________________________
§ 4
º
Na hipótese do § 3
º
, o
recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art.
36.
ABAIXO A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.234 11 DE JANEIRO DE 2012
Art. 36.
No caso de pessoa jurídica amparada pela
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem
os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei n
º
5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de
qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do
IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles,
utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IR;II - 6228 - no caso de CSLL;III - 6243 - no caso de Cofins;IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1
º
Ocorrendo qualquer das situações
previstas no
caput
, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à
fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por
medida judicial que acoberta a não retenção.
§ 2
º
A retenção em códigos distintos, na
forma dos incisos I, II, III e IV do
caput
, aplica-se também quando a
pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção, não incidência ou
alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 5
º
Para fins do § 3
º
, as
pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem
informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob
pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições
sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço.
§ 6
º
Para fins desta Instrução Normativa, a
pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.
§ 7
º
Para fins desta Instrução Normativa
considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 8
º
Excetua-se do disposto no inciso I do §
7
º
os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e
os serviços médicos referidos no art. 31
.
§ 9
º
Para efeito do inciso II do § 7
º
,
não serão considerados como materiais incorporados à obra
os
instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da
obra.
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes
da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre
o valor original da nota.
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas
por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal
incluídos os acréscimos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 e 651, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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