INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.349 DE 25 DE ABRIL DE 2013
DOU de 26.4.2013
Estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio
magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão
organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de
Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, no art. 13 da Lei
nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes,
pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações
realizadas, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às demais
instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente
para transferência de ações em custódia ainda que por meio de operações não
financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary
Receipts (DR) ou cancelamento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na
hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica
instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores
Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
e os mercados de balcão organizado, que deverá conter as informações
constantes no leiaute, conforme especificado no Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º O Informe de Operações em Mercados
Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao
investidor, mensalmente.
Parágrafo único. As instituições obrigadas à entrega do
Informe de que trata o caput deverão conservar os sistemas utilizados para
processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados
processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das
informações constantes no Informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
Art. 4º A não apresentação do Informe no prazo
estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 5º A prestação de informações falsas
configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O primeiro Informe deverá ser
disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao
do encerramento do período de apuração.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90
(noventa) dias depois da data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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