segunda-feira, 22 de abril de 2013

REMUNERAÇÃO INDIRETA

Pagamentos Sem Motivo ou Beneficiario Não Identificado

Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - A REDAÇÃO ACIMA, REFERE-SE AO ARTIGO 304 DECRETO 3.000 DE 26 DE MARÇO DE 1999  

São considerados remuneração indeireta Pagas a Administradores e Terceiros

Contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

1) De veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

2) De imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente  

As despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: 

1) Aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

2) Os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; 

3) O salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; 

4) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos (veículos) 

A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte.

Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

1)  Quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;  

2) quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte. 

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - A REDAÇÃO ACIMA, REFERE-SE AO ARTIGO 358 DECRETO 3.000 DE 26 DE MARÇO DE 1999   

São considerados remuneração indeireta Pagas a Beneficíarios

Contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

1) De veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; 

2) De imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; 

As despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: 

1) Aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

2) Os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; 

3) O salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, 
pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; 

4) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos (veículos) 

A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - A REDAÇÃO ACIMA, REFERE-SE AO ARTIGO 622 DECRETO 3.000 DE 26 DE MARÇO DE 1999  

CONSEQUÊNCIA PAGA E NÃO IDENTIFICADA

A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento.

O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto;

 Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - A REDAÇÃO ACIMA, REFERE-SE AO ARTIGO 675 DECRETO 3.000 DE 26 DE MARÇO DE 1999  

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