segunda-feira, 8 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.342 DE 5 DE ABRIL DE 2013

DOU de 8.4.2013 


Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

REDAÇÃO DA LEI 11.079 DE 30 DEZEMBRO DE 2004
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

        I – ordem bancária;

        II – cessão de créditos não tributários;

        III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

        IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

        V – outros meios admitidos em lei.

 § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


Art. 2º O valor do aporte de recursos de que trata o art. 1º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 3º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.

§ 1º Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.

§ 2º A realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

REDAÇÃO DA LEI 8.987, 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Art. 35. Extingue-se a concessão por:
 
        I - advento do termo contratual;

        II - encampação;

        III - caducidade;

        IV - rescisão;

        V - anulação; e

        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

        § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

        § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

        § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

        § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.


§ 3º A parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação acelerada incentivada.


Art. 4º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

§ 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.

§ 2º No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização de créditos.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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