Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em
favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art.
6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de
recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art.
6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
REDAÇÃO DA LEI 11.079 DE 30 DEZEMBRO DE 2004
Art. 6o A
contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de
créditos não tributários;
III – outorga de
direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de
direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios
admitidos em lei.
§ 2o
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos
termos dos incisos X e XI do
caput
do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos,
ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
Art. 2º
O valor do aporte de recursos de que trata o art. 1º poderá ser excluído da
determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); eII - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 3º
A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e
aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de
2004, for realizado.
§ 1º Para
fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos
de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.
§ 2º A
realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da
concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
REDAÇÃO DA LEI 8.987, 13 DE FEVEREIRO DE 1995
I
- advento do termo contratual;
II
- encampação;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
§
1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§
2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§
3o A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos
os bens reversíveis.
§
4o Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta
Lei.
§ 3º A
parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização
do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação
acelerada incentivada.
Art. 4º
A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser incluída na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for
computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
§ 1º Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime
de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do
reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante
reconhecido.
§ 2º No caso
de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime
cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota
correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento) sem possibilidade de utilização de créditos.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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